
Importante ressaltar que pode conter interesse de caráter não patrimonial.
Documento escrito, pelo qual uma pessoa capaz, deixa seus bens (no todo ou em parte) para uma ou mais pessoas.
Se a pessoa possuir herdeiros necessários: descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), é obrigada a reservar a metade (50%) do patrimônio para eles. A outra metade pode deixar para qualquer pessoa, independente de ser parente
Só a própria pessoa pode manifestar sua última vontade no seu testamento e com exceção quanto ao reconhecimento de filho, pode ser mudado a qualquer tempo.
A incapacidade superveniente (após o ato) do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Artigos 1.845, 1.846, 1.609 -III, e 1.857 ao 1.861, do nosso Código Civil.
•
A lei permite, no entanto, que um terceiro assine o testamento à rogo do testador, nos casos dos analfabetos ou impossibilitados por qualquer motivo, desde que esta pessoa não tenha participado das disposições testamentárias (o conteúdo do testamento), bem como não pode ser beneficiária do testamento, sob pena de nulidade.
Capacidade testamentária ativa é a própria capacidade de testar, ou seja: "dispor de seus bens, em todo ou em parte, para depois de sua morte". São proibidos legalmente de testar os absolutamente incapazes (uma vez que os maiores de dezesseis anos podem testar), as pessoas jurídicas e os que não tiverem pleno discernimento à época do testamento (pois a incapacidade posterior não invalida o testamento, nem tampouco a capacidade posterior torna válido um testamento feito por um incapaz.)
As formas ordinárias (mais comuns) de testamento, são:
• o Testamento Público, é o testamento escrito ou dactilografado pelo tabelião (ou seu substituto) em livro de notas cartorário, de acordo com as declarações do testador, o que deverá ser lido em voz alta, na presença do testador e de 2 (duas) testemunhas. Logo após, todos os indicados deverão assinar o testamento, suas firmas reconhecidas e o testamento registrado em livro próprio, conferindo-lhe a publicidade. O tabelião deverá entregar ao testador o Traslado de testamento, que é o seu "comprovante".
Os deficientes visuais só podem servir-se desta forma de testamento, conforme preceitua o artigo 1.867 do Código Civil Brasileiro, sob pena de nulidade.
• o Testamento Cerrado, é o testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador, ou por escrito por outra pessoa, e assinado por ele (não é permitida a assinatura "à rogo"), será entregue ao tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas, para aprovação e registro. O tabelião deverá fazer uma análise superficial do documento, verificando principalmente as assinaturas, e, caso aprovado, deverá ser lavrado o "Auto de aprovação" (no próprio documento, logo após a última palavra do testador), lido na presença do testador e das testemunhas, colhidas as assinaturas dos indicados e, por fim, "cerrá-lo", ou seja, é colocado um invólucro (envelope ou similar) vedando-o com costura. Em seguida é entregue ao testador.
Pouco utilizada em nossa sociedade, porém é a que transmite maior sigilo.
O Testamento Particular, é o testamento particular não registrado em cartório. Deve ser escrito e assinado pelo próprio portador, a punho próprio ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que deverão subscrevê-lo. Se elaborado por processo mecânico, não pode conter quaisquer rasuras ou espaços em branco, assinado pelo testador e depois ser lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. Se Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Caso você tenha vontade, faça logo o seu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário